quarta-feira, 19 de maio de 2021

Nova Lei do Stalking: Perseguir alguém é crime. Síndico, atente-se!

"Lei do Stalking"

 Em 31 de março deste ano foi sancionada a Lei 14.132/21, a chamada "Lei do Stalking", que classifica a prática de perseguição (seja em ambiente virtual ou físico) como crime, prevendo penas que vão de multas e até prisão.

Quem vive em condomínio sabe que perseguições são frequentes, e acontecem de todos os lados: de síndico para morador, de vizinho para vizinho, de morador para funcionário, vice-versa e assim por diante.

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  31  de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República

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